Fim da Escala 6×1: Como ficam as 2 Folgas, a Jornada de 40 Horas e o Salário

O fim da escala 6×1 foi aprovado com a promulgação da Emenda Constitucional nº 141, em 16 de outubro de 2026. A nova regra extingue o trabalho em seis dias consecutivos, garante dois dias de descanso semanal remunerado (escala 5×2) e reduz a jornada máxima de 44 para 40 horas semanais, proibindo qualquer redução salarial.

 

Conhecida popularmente como PEC da Escala 6×1 ou PEC da Erika Hilton, a mudança constitucional nasceu da mobilização nacional do movimento Vida Além do Trabalho (VAT), liderado por Rick Azevedo. No Congresso Nacional, o texto final aprovado uniu a PEC 8/2025 (de Erika Hilton) e a PEC 221/2019 (de Reginaldo Lopes) sob o substitutivo do relator Leo Prates, substituindo a proposta inicial da escala 4×3 (36 horas) pelo novo modelo definitivo da escala 5×2 de 40 horas semanais. 

 

Abaixo estão todas as regras práticas, datas exatas de transição, novos cálculos de horas extras, descontos por faltas e situações especiais definidos pela nova norma constitucional.

 

Quando começa a valer o fim da escala 6×1, as 2 folgas e a jornada de 40 horas? 

 

O fim da escala 6×1 e o direito a duas folgas semanais entram em vigor obrigatoriamente em 16 de dezembro de 2026, junto com a redução do limite semanal para 42 horas. A redução definitiva da jornada máxima para 40 horas semanais passa a valer em 16 de dezembro de 2027 para todos os trabalhadores.

 

A Emenda Constitucional nº 141/2026 (originada da PEC 221/2019 e da PEC 8/2025) dividiu a aplicação das novas regras em datas específicas para adaptação das empresas:

 

Data de Vigência

Regra Aplicável

Limite Semanal e Escala

Divisor Salarial

16 de outubro de 2026

Fim do controle de ponto para altos salários com ensino superior (Art. 8º) e abertura dos prazos de transição.

44h semanais (6×1 permitida na transição de 60 dias)

220

16 de dezembro de 2026

Extinção da escala 6×1, início obrigatório das 2 folgas semanais, queda de cláusulas sindicais contrárias e 1ª redução de jornada (Art. 3º, 6º, I e 10, I).

42h semanais (ou 40h sem acordo coletivo) na Escala 5×2

210 (ou 200 sem acordo coletivo)

16 de outubro de 2027

Prazo máximo para reequilíbrio e redução de jornada em contratos públicos e terceirizados do governo (Art. 9º).

42h semanais na Escala 5×2

210

16 de dezembro de 2027

Consolidação definitiva do novo teto constitucional de jornada de trabalho (Art. 1º e Art. 6º, II).

40h semanais (8h por dia) na Escala 5×2

200

 

A empresa pode exigir 42 horas (8h24 por dia) sem acordo com o sindicato? 

Sem acordo ou convenção coletiva com o sindicato, a empresa fica obrigada a adotar a jornada de 40 horas semanais já em 16 de dezembro de 2026. Como o trabalhador só pode atuar em 5 dias da semana e o limite diário normal é de 8 horas, a soma trava em 40 horas semanais.

 

Para exigir as 42 horas semanais durante o ano de transição (entre dezembro de 2026 e dezembro de 2027), o empregador precisa diluir 2 horas extras normais nos cinco dias úteis, resultando em uma jornada de 8 horas e 24 minutos por dia.

 

O artigo 7º da Emenda Constitucional nº 141/2026 determina que esse acréscimo diário de 24 minutos só tem validade mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. Acordos individuais escritos diretamente entre patrão e empregado são nulos para essa finalidade. Empresas sem norma coletiva vigente em 16 de dezembro de 2026 não podem exigir trabalho no sexto dia (sob pena de pagar o dia em dobro) e devem pagar como hora extra qualquer minuto trabalhado além da 8ª hora diária.

 

Além disso, o artigo 3º da Emenda anula automaticamente, em 16 de dezembro de 2026, todas as cláusulas de convenções ou acordos coletivos antigos que autorizavam a escala 6×1.

 

 

Como funcionam as 2 folgas semanais na escala 5×2? Pode dividir em meio turno? 

 

O trabalhador tem direito a dois dias inteiros de Repouso Semanal Remunerado (RSR) dentro de cada semana, sendo um deles preferencialmente aos domingos. A lei proíbe dividir a segunda folga em dois meios expedientes, exigindo dois períodos completos de 24 horas de descanso somados às 11 horas de intervalo entre jornadas.

 

O empregador não pode conceder uma folga no sábado à tarde e outra na segunda-feira pela manhã para tentar manter o funcionamento em seis dias. O descanso semanal é um módulo inteiro de 24 horas consecutivas (artigo 67 da CLT e Lei nº 605/1949).

 

 

As duas folgas precisam ser seguidas (sábado e domingo) e como fica o revezamento no domingo? 

 

As duas folgas semanais não precisam ser concedidas em dias seguidos, salvo se houver exigência em convenção ou acordo coletivo da categoria. O empregador pode fixar um descanso no domingo e o segundo em um dia útil, como quarta-feira, desde que ambos ocorram dentro da mesma semana.

 

Para setores que funcionam aos domingos (comércio, shopping centers, supermercados, restaurantes, hospitais e transporte), continuam valendo as escalas de revezamento dominical:

 

  • Mulheres: a folga deve coincidir com o domingo no mínimo a cada 15 dias (artigo 386 da CLT).
  • Comércio em geral: o descanso no domingo deve ocorrer no máximo a cada 3 semanas (Lei nº 10.101/2000).
  • Indústria e demais setores contínuos: coincidência com o domingo a cada 7 semanas, salvo regra coletiva mais benéfica.

 

A empresa pode acumular folgas para dar tudo no fim do mês?

 

A compensação mensal de folgas só é permitida mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme o novo § 2º do artigo 7º da Constituição. Mesmo com autorização sindical, o trabalhador deve gozar obrigatoriamente de pelo menos 1 dia de descanso a cada período máximo de 7 dias.

 

Nessa hipótese excepcional negociada com o sindicato, a empresa pode organizar uma escala em que o empregado trabalhe 6 dias e folgue 1 dia na primeira semana de pico, compensando a folga pendente em outra semana dentro do mesmo mês-calendário (na qual terá 3 dias de descanso). É proibido trabalhar sete dias seguidos sem folga (OJ 410 da SDI-1 do TST) ou fazer banco de folgas por acordo individual.

 

 

A empresa pode usar o banco de horas para cortar a segunda folga?

O banco de horas individual continua válido para compensar horas extras feitas durante os 5 dias úteis, mas é proibido usá-lo para eliminar o segundo dia de folga semanal. Qualquer compensação que mexa nos dias de descanso ou na distribuição das 42 horas da transição exige obrigatoriamente acordo ou convenção coletiva com o sindicato.

Na prática, é preciso separar a compensação de horas extras do direito aos dois dias de descanso semanal remunerado. O banco de horas individual por acordo escrito (aquele com prazo de até 6 meses para tirar a folga, previsto no artigo 59, § 5º, da CLT)  segue existindo apenas para acumular e compensar o tempo que o trabalhador fizer além da sua jornada normal nos cinco dias de trabalho, respeitando os novos limites de 42 horas semanais em dezembro de 2026 e de 40 horas semanais em dezembro de 2027.

Por outro lado, o patrão não pode usar um acordo individual de banco de horas para manter o empregado trabalhando seis dias na semana nem para impor a jornada diária de 8 horas e 24 minutos no período de transição. O novo artigo 7º, §2º da Constituição Federal trava essa manobra e determina que somente a negociação coletiva com o sindicato pode autorizar o acúmulo de folgas dentro do mês ou o acréscimo de 24 minutos na jornada diária normal. Sem a assinatura do sindicato, trabalhar no sexto dia gera pagamento em dobro e passar da 8ª hora diária sem banco de horas regular obriga o pagamento de hora extra no contracheque.

 

 

O salário pode diminuir nas 40 horas? Impactos na hora extra, divisor 200 e DSR 

 

A redução de salários ou de pisos da categoria por causa do fim da escala 6×1 é proibida pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 141/2026. Com a manutenção do salário mensal para uma carga horária menor, o valor da hora trabalhada e da hora extra sobe 10%.

 

A redução da jornada semanal altera o divisor utilizado na folha de pagamento para calcular o valor do salário-hora do empregado mensalista. O divisor cai de 220 (44 horas) para 210 em 16 de dezembro de 2026 (42 horas) e chega a 200 em 16 de dezembro de 2027 (40 horas). Para quem não tiver acordo coletivo na transição, o divisor cai direto para 200 já em dezembro de 2026.

 

Veja a diferença prática para um trabalhador com salário mensal de R$ 2.200,00:

 

Período e Jornada

Divisor Mensal

Valor da Hora Normal

Valor da Hora Extra (50%)

Regra Antiga (44h – Escala 6×1)

220

R$ 10,00

R$ 15,00

16/12/2026 (42h – Escala 5×2)

210

R$ 10,48

R$ 15,72

16/12/2027 (40h – Escala 5×2)

200

R$ 11,00 (+10%)

R$ 16,50 (+10%)

 

Como fica o DSR sobre horas extras e comissões na escala 5×2? (Salto de 16,67% para 40%) 

 

Na escala 5×2, o reflexo das horas extras habituais e das comissões sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobe de 16,67% para 40%. Isso ocorre porque a proporção semanal passa a ser de 2 dias de descanso pagos para cada 5 dias úteis trabalhados (fração de 2/5).

 

Na antiga escala 6×1, o cálculo do DSR sobre variáveis dividia a produção por 6 dias úteis e multiplicava por 1 dia de folga (1/6 = 16,67%). Com dois dias de repouso semanal remunerado para cinco dias de trabalho, o valor do DSR sobre comissões de vendedores e sobre horas extras habituais mais que dobra. Esse novo DSR majorado integra o cálculo de férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40% (conforme a OJ 394 da SDI-1 do TST).

 

Para empregados horistas, o valor da hora deverá ser reajustado proporcionalmente ou acrescido do pagamento do segundo dia de DSR para impedir que o ganho mensal caia.

 

Como fica o pagamento do DSR no holerite para mensalistas e horistas na escala 5×2? 

Para o empregado mensalista, o valor base dos dois dias de descanso semanal já está embutido no salário fixo mensal e não precisa ser discriminado no holerite, conforme o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Já para o trabalhador horista, a empresa é obrigada a discriminar e pagar os dois dias de DSR em linha separada no contracheque, sob pena de nulidade por salário complessivo (Súmula 91 do TST).

Mesmo no caso do mensalista, a dispensa de discriminação no recibo de salário vale apenas para o salário fixo. Sempre que o mensalista receber horas extras habituais, adicional noturno variável ou comissões, o reflexo de 40% (2/5) sobre os dois dias de DSR deve aparecer obrigatoriamente em rubrica separada no holerite.

Para os empregados horistas, diaristas e tarefeiros, a transição para a escala 5×2 exige dupla atenção no pagamento. Como o horista trabalhará menos horas na semana (caindo de 44 para 42 e depois 40 horas), a empresa é obrigada a reajustar o valor da hora normal e pagar a rubrica separada dos dois DSRs semanais (equivalentes a 40% do ganho dos 5 dias trabalhados), impedindo qualquer queda na remuneração mensal total, conforme garante o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 141/2026.

 

Falta injustificada na escala 5×2 pode descontar 3 dias de salário? 

 

Faltar ao trabalho sem justificativa legal gera o desconto do dia da falta mais a perda da remuneração dos 2 dias de descanso semanal. Na prática, uma única falta injustificada na escala 5×2 resulta no corte de 3 dias de salário no contracheque.

 

O artigo 6º da Lei nº 605/1949 determina que o empregado perde a remuneração do repouso semanal quando não cumpre integralmente a jornada da semana anterior sem motivo justificado (como atestado médico ou faltas abonadas pelo artigo 473 da CLT).

 

Como o repouso semanal agora é de dois dias, a punição financeira dobra:

 

  1. Desconto do dia não trabalhado por falta injustificada.

 

  1. Desconto da remuneração dos 2 dias de DSR daquela semana (e do feriado, caso exista um na mesma semana, chegando a 4 dias descontados).

 

O desconto é apenas financeiro no holerite. O trabalhador que faltou mantém o direito de descansar fisicamente nos dois dias de folga da semana.

 

 

 

Como o fim da escala 6×1 afeta o caminhoneiro e demais motoristas de carga?

 

O fim da escala 6×1 vale integralmente para os motoristas profissionais regidos pela Lei nº 13.103/2015, pois o novo § 3º do artigo 7º da Constituição obriga todas as categorias com leis próprias a respeitarem o limite de 40 horas semanais e dois dias de folga remunerada. Na prática, a mudança faz a hora extra começar a contar mais cedo na semana, aumenta o valor da hora trabalhada em 10% e dobra o acúmulo de descansos na semana.

 

 

Como fica o sábado e a hora extra do caminhoneiro a partir da 40ª hora? 

A partir de 16 de dezembro de 2026, toda hora trabalhada pelo motorista além da 42ª hora semanal deve ser paga como hora extra, caindo esse limite para a 40ª hora semanal em 16 de dezembro de 2027. Transportadoras que diluíam 44 horas de segunda a sábado sem pagamento adicional passam a dever horas extras com acréscimo mínimo de 50% sobre o que passar do novo teto.

Pelo artigo 235-C da CLT, a jornada diária normal do motorista é de 8 horas, permitindo até 2 horas extras por dia, ou até 4 horas extras diárias se houver previsão em convenção ou acordo coletivo. Com a chegada da escala 5×2, o motorista fecha a carga horária normal da semana em apenas cinco dias de viagem. Se a transportadora exigir trabalho no sexto dia sem conceder folga compensatória na mesma semana, terá que pagar esse dia trabalhado em dobro.

 

Como ficam a hora extra, o tempo de espera e o DSR de 40% do caminhoneiro na nova escala 5×2? 

 

Com a redução do divisor salarial de 220 para 210 em dezembro de 2026 e para 200 em dezembro de 2027, o valor da hora normal do motorista fica 10% mais alto. Esse reajuste aumenta automaticamente o valor de todas as horas extras, do adicional noturno e do tempo parado aguardando carga, descarga e barreira fiscal.

No  cálculo do tempo de espera, vale a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5322, que derrubou a antiga indenização de 30% e determinou que o tempo parado aguardando carga ou descarga conta integralmente como jornada de trabalho e hora extra. Além de a hora base subir com o divisor 200, o reflexo das horas extras habituais e das comissões por frete sobre os dois dias de Descanso Semanal Remunerado salta de 16,67% para 40% no contracheque, aumentando também o valor de férias, 13º salário e FGTS.

 

Como ficam as folgas acumuladas do caminhoneiro em viagens de longa distância? 

 

Nas viagens de longa distância, o caminhoneiro passa a acumular 2 dias inteiros de descanso semanal remunerado para cada semana na estrada, sendo proibido fracionar a folga ou considerar como descanso o período com o caminhão em movimento em casos de dois motoristas. A transportadora só pode acumular o segundo dia de folga para o retorno à base ou ponto final se houver autorização expressa em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Mesmo quando o sindicato autoriza o acúmulo de folgas em rota, o novo § 2º do artigo 7º da Constituição impõe duas travas obrigatórias para a empresa. O motorista precisa parar e usufruir fisicamente de pelo menos 1 dia inteiro de descanso a cada período máximo de 7 dias. O que representa 35 horas seguidas de descanso, somando as 24 horas da folga com as 11 horas de intervalo entre jornadas. Além disso, todas as folgas acumuladas na viagem precisam ser zeradas e concedidas dentro do mesmo mês-calendário.

 

 

Casos especiais no fim da escala 6×1: jornada de 40h, 12×36, domésticos e altos salários

 

O que muda no fim da escala 6×1 para quem já trabalha 40 ou 36 horas semanais? 

 

Quem já possui contrato de trabalho com jornada igual ou inferior a 40 horas semanais não terá redução proporcional da carga horária, segundo o artigo 4º da Emenda Constitucional nº 141/2026. Contudo, esses trabalhadores ganham obrigatoriamente o direito aos 2 dias de folga semanal.

 

Se um empregado já cumpria 36 ou 40 horas semanais divididas de segunda a sábado (6 dias por semana), a carga horária semanal continua a mesma, mas a empresa terá que redistribuir essas horas em no máximo 5 dias de trabalho a partir de 16 de dezembro de 2026. Para quem trabalhava 44 horas de segunda a sexta-feira compensando o sábado (8h48min por dia), a escala de 5 dias continua igual, mas a jornada cai para 42 horas em dezembro de 2026 e 40 horas (8h por dia) em dezembro de 2027, mantendo o mesmo salário.

 

 

A escala 12×36 acabou ou continua valendo com a nova jornada de 40 horas? 

 

A escala 12×36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) não foi extinta pela Emenda Constitucional nº 141/2026. Como essa jornada resulta em uma média de 42 horas semanais, ela permanece intacta no primeiro ano de transição, mas exigirá ajuste para o limite de 40 horas até dezembro de 2027.

 

O novo § 3º do artigo 7º da Constituição mantém a validade de regimes especiais previstos em lei ordinária (como a escala 12×36 do artigo 59-A da CLT e regras de motoristas profissionais, vigilantes e aeronautas), desde que respeitem o teto constitucional. Na escala 12×36, o empregado trabalha 48 horas em uma semana e 36 horas na outra (média de 42 horas). Portanto, a partir de 16 de dezembro de 2027, as empresas que usam o regime 12×36 precisarão conceder folga compensatória mensal ou ajustar a escala via norma coletiva para respeitar o teto médio de 40 horas semanais.

 

 

Empregados domésticos têm direito à escala 5×2, 2 folgas e jornada de 40 horas? 

 

Sim. Os empregados domésticos (mensalistas ou diaristas com vínculo de emprego que trabalham mais de 2 dias por semana) têm direito integral ao fim da escala 6×1, passando a usufruir de 2 dias de descanso semanal remunerado e limite de 42 horas em dezembro de 2026 e 40 horas em dezembro de 2027, por força do § 1º do artigo 7º da Constituição.

 

 

Como funciona o fim do controle de ponto para graduados com salário acima de R$ 21.188,88? 

 

Desde 16 de outubro de 2026, empregados com diploma de ensino superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS (R$ 21.188,88 em valores de 2026) estão excluídos do controle de ponto, salvo liberalidade do empregador ou disposição contrária em convenção coletiva, mantendo o direito aos 2 dias de folga semanal.

Essa regra foi criada pelo artigo 8º da Emenda Constitucional nº 141/2026 com vigência imediata e não exige que o trabalhador ocupe cargo de chefia ou direção. Veja a diferença entre o novo enquadramento constitucional e as regras anteriores da CLT:

 

Critério

Hipersuficiente da CLT (Art. 444, parágrafo único)

Novo Art. 8º da EC 141/2026

Requisitos

Nível superior + Salário 2x o teto do INSS.

Nível superior + Remuneração igual ou maior que 2,5x o teto do INSS (R$ 21.188,88).

Controle de Ponto e Horas Extras

Mantém controle de ponto e direito a horas extras (salvo cargo de gestão).

Dispensa automática do ponto.

Direito a 2 Folgas Semanais

Garantido.

Garantido (empresa controla apenas os dias de frequência, não o horário diário).

Validade para Empregados Públicos

Discutível na jurisprudência.

Proibido (§ 1º veda aplicação a estatais e administração pública).

 

Pequenas empresas, MEI e terceirizados têm prazo diferente no fim da escala 6×1? 

 

Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e MEIs que possuem funcionários não têm isenção automática e devem cumprir o fim da escala 6×1 em 16 de dezembro de 2026. O artigo 5º da Emenda apenas autoriza o Congresso a criar uma futura Lei Complementar com medidas de apoio, que ainda não existe.

 

Portanto, padarias, farmácias, mercados de bairro, salões de beleza e pequenos comércios que mantiverem empregados trabalhando 6 dias na semana após 16 de dezembro de 2026 sem previsão em norma coletiva de compensação mensal serão autuados e condenados ao pagamento em dobro das folgas suprimidas.

 

A única exceção de prazo vale apenas para a redução da carga horária em empresas de terceirização de mão de obra, concessionárias de serviços públicos e PPPs com contratos assinados com o Poder Público até 16 de outubro de 2026. Nesses contratos, o direito aos 2 dias de folga semanal (fim da escala 6×1) já é obrigatório a partir de 16 de dezembro de 2026, junto com os demais trabalhadores. Contudo, pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 141/2026, a queda da jornada semanal de 44 para 42 horas depende de um aditivo contratual para reequilíbrio financeiro com o governo, que deve ser assinado em até 1 ano (até 16 de outubro de 2027). Se o órgão público não assinar o aditivo nesse prazo, a redução das horas passa a valer automaticamente para os terceirizados em 16 de outubro de 2027, sem redução de salário. 

 

 

O que acontece se a empresa descumprir o fim da escala 6×1 e não der as 2 folgas? 

Se o empregador mantiver a escala 6×1 após 16 de dezembro de 2026 sem previsão em acordo coletivo de compensação mensal, terá que pagar o sexto dia trabalhado em dobro e quitar todas as horas excedentes como extras, com adicional mínimo de 50%. O descumprimento contínuo da lei também permite ao trabalhador pedir a rescisão indireta do contrato na Justiça.

Ao ignorar os novos limites da EC 6×1, a empresa assume três consequências financeiras diretas no processo trabalhista:

  1. Pagamento da folga em dobro: exigir trabalho no sexto dia da semana sem conceder outro dia de descanso compensatório dentro da mesma semana obriga o pagamento desse dia em dobro, conforme a Súmula 146 do TST.

  2. Diferenças de horas extras e reflexos de 40%: manter a cobrança de 44 horas semanais sem pagar as horas que passarem do teto de 42 horas (em dezembro de 2026) ou de 40 horas (em dezembro de 2027) gera dívida de horas extras com adicional mínimo de 50%, calculadas sobre o novo divisor respectivo (210 ou 200). Essas horas acumulam reflexo de 40% nos dois dias de DSR e aumentam o valor de férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.

  3. Rescisão indireta do contrato (justa causa no patrão): a recusa da empresa em conceder a segunda folga ou em reduzir a jornada configura falta grave do empregador por descumprimento das obrigações do contrato (artigo 483, alínea d, da CLT). Isso permite que o funcionário encerre o vínculo pela via judicial e receba todas as verbas de uma demissão sem justa causa, incluindo aviso prévio, saque do FGTS, multa de 40% e guias do seguro-desemprego.

 

Quais provas guardar para cobrar na Justiça as folgas cortadas e horas extras? 

 

Para cobrar na Justiça o pagamento em dobro das folgas cortadas ou as diferenças de horas extras e de DSR, o trabalhador precisa guardar documentos que comprovem os dias trabalhados e os valores recebidos a partir de 16 de dezembro de 2026. Os registros mais importantes para reunir desde já são:

  • Cartões e espelhos de ponto: fotos ou arquivos em PDF dos registros diários de entrada, intervalo e saída, além dos comprovantes impressos pelo relógio de ponto.

  • Escalas de trabalho e mensagens: fotos dos quadros de horário fixados no mural da empresa e capturas de tela de escalas enviadas por gerentes ou encarregados em grupos de WhatsApp.

  • Folhas salariais (contracheques) mensais: documentos essenciais para conferir se a empresa alterou o divisor salarial para 210 ou 200 e se aplicou o reflexo correto de 40% de DSR sobre horas extras e comissões.

  • Para os motoristas: Além dos documentos acima, são importantes os diários de bordo, relatórios de viagem e rastreamento, fotos das papeletas ou fichas de controle de jornada externa, telas do computador de bordo (macros do rastreador), discos de tacógrafo e comprovantes com data e horário de chegada e saída em clientes, pátios de carga e descarga, postos fiscais e praças de pedágio.

 

Desconfia que a sua escala de trabalho ou o cálculo das suas horas extras está incorreto? 

A transição para a escala 5×2 e a aplicação dos novos divisores 210 e 200 mudam diretamente o valor da sua hora trabalhada, das comissões e do descanso semanal remunerado.

Se a sua empresa ou transportadora mantiver a cobrança de trabalho em seis dias na semana após o prazo legal, exigir acordos individuais irregulares ou pagar suas horas extras e tempo de espera com valor menor do que o devido, entre em contato. 

Toque no botão de WhatsApp desta página para falar com a nossa equipe. Nós analisaremos os seus cartões de ponto e contracheques para verificar se o seu pagamento e a sua escala estão respeitando a nova lei e se você possui valores a receber.

Perguntas Frequentes sobre o Fim da Escala 6×1, Nova Escala 5×2 – FAQ

Quando acaba a escala 6x1 no Brasil e começa a valer a escala 5x2?

A escala 6×1 acaba oficialmente no dia 16 de dezembro de 2026, quando completam 60 dias da publicação da Emenda Constitucional nº 141/2026. A partir dessa data, todo trabalhador CLT passa a ter direito a 2 dias de descanso remunerado por semana (escala 5×2) e limite de 42 horas semanais, caindo para 40 horas em 16 de dezembro de 2027.

O patrão pode diminuir meu salário por causa da redução para 40 horas?

Não. O artigo 2º da Emenda Constitucional nº 141/2026 proíbe expressamente qualquer redução salarial nominal, proporcional ou nos pisos da categoria. O salário mensal permanece exatamente o mesmo e o valor da hora trabalhada sobe 10%.

A empresa pode obrigar a trabalhar no sábado ou n o dia da segunda folga?

O trabalho no sábado ainda é permitido, no entanto, o trabalho no dia destinado ao repouso semanal remunerado é proibido, salvo motivo de força maior ou acordo coletivo de compensação mensal. Se a empresa exigir trabalho em um dos dois dias de folga sem conceder outro dia de descanso compensatório na mesma semana, deverá pagar esse dia trabalhado em dobro (Súmula 146 do TST).

Quem já trabalha de segunda a sexta (8h48 por dia) tem a jornada reduzida para 40 horas?

Você continuará trabalhando de segunda a sexta-feira (5 dias), mas sua carga horária diária será reduzida sem corte no salário. A partir de 16 de dezembro de 2026, seu limite cai para 42 horas semanais (ou 40 horas se a empresa não tiver acordo coletivo) e, a partir de 16 de dezembro de 2027, sua jornada máxima será de 8 horas cravadas por dia (40 horas semanais).

O patrão pode dar meia folga no sábado e meia na segunda-feira?

Não. A folga semanal é um período inteiro e indivisível de 24 horas seguidas de descanso, somado às 11 horas de intervalo entre um dia de serviço e outro. A empresa é proibida de picotar o segundo dia de descanso em dois meios turnos para tentar manter o funcionário trabalhando seis dias na semana.

Faltei um dia sem justificativa e meu patrão descontou 3 dias, está certo?

Sim. Uma única falta injustificada de dia inteiro gera o desconto de 3 dias de salário no contracheque: o dia em que você faltou mais a perda da remuneração dos 2 dias de descanso semanal remunerado (DSR). Se houver um feriado na mesma semana, você perde também a remuneração desse feriado, mas continua tendo o direito de descansar fisicamente nas folgas, só não receberá a remuneração dos descansos semanais. 

Sou obrigado a folgar sábado e domingo ou a empresa escolhe os dias?

A empresa escolhe os dias da sua folga, pois a lei não obriga que os dois descansos sejam em dias seguidos (a menos que a convenção do sindicato exija isso). O patrão pode dar uma folga no domingo e outra na quarta-feira, por exemplo, desde que as duas aconteçam dentro da mesma semana.

Trabalho em comércio, mercado ou shopping, quantos domingos por mês tenho direito de folgar?

Uma das suas duas folgas semanais deve cair preferencialmente no domingo, respeitando o revezamento máximo da sua categoria. Para as mulheres, a folga no domingo é obrigatória a cada 15 dias (artigo 386 da CLT). Para os homens no comércio em geral, o descanso no domingo deve ocorrer no máximo a cada 3 semanas (Lei nº 10.101/2000).

Meu sindicato tem convenção coletiva autorizando a escala 6x1, Ela continua valendo?

Não. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 141/2026 anula automaticamente, no dia 16 de dezembro de 2026, todas as cláusulas de acordos e convenções coletivas antigas que permitiam a escala 6×1. Nenhum sindicato pode manter uma regra antiga que ofereça menos de dois dias de folga por semana fora das regras da nova Emenda.

A empresa pode pedir para eu assinar um acordo individual para trabalhar mais de 8 horas por dia?

Não. Durante o primeiro ano da mudança (entre 16/12/2026 e 16/12/2027), o limite é de 42 horas semanais, o que exigiria trabalhar 8 horas e 24 minutos por dia durante os 5 dias úteis. Porém, o artigo 7º da Emenda proíbe acordo individual para isso: sem um acordo ou convenção coletiva assinada pelo sindicato, a empresa fica travada no limite de 8 horas diárias e 40 horas semanais já em dezembro de 2026.

Recebo salário por comissão ou faço muita hora extra, vou ganhar mais na escala 5x2?

Sim. Além de a hora normal e a hora extra ficarem 10% mais caras com a queda do divisor salarial (de 220 para 210 e depois 200), o pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre comissões e horas extras habituais salta de 16,67% para 40%. Como agora são 2 dias de descanso pagos para cada 5 dias trabalhados, o reflexo no holerite, nas férias, no 13º salário e no FGTS aumenta mais que o dobro.

Trabalho em empresa pequena (padaria, mercadinho, farmácia ou MEI), A lei vale para mim?

Sim, vale exatamente na mesma data: 16 de dezembro de 2026. Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e MEIs com funcionários registrados não têm isenção e não podem manter a escala 6×1. O artigo 5º da Emenda apenas permite que o governo crie uma lei de ajuda no futuro, mas a obrigação de dar 2 folgas semanais vale imediatamente para qualquer patrão.

Sou motorista profissional, vigilante ou trabalho em escala especial, O que muda?

Categorias com leis específicas — como motoristas profissionais, vigilantes e operadores de telemarketing — continuam com suas regras próprias de trabalho, mas ganham a proteção do novo limite constitucional. Isso garante o direito aos 2 dias de repouso semanal remunerado e a redução do teto de jornada normal para 42 horas em dezembro de 2026 e 40 horas em dezembro de 2027, pagando-se como hora extra tudo o que passar disso.

Sou terceirizado prestando serviço para prefeitura ou órgão público. Quando muda minha escala?

O seu direito a 2 dias de folga semanal (fim da escala 6×1) começa obrigatoriamente em 16 de dezembro de 2026. A única regra que pode demorar um pouco mais é a redução da quantidade de horas trabalhadas na semana. Para empresas de terceirização (limpeza, vigilância, portaria, dentre outras) ou concessionárias com contrato assinado com o governo até 16 de outubro de 2026, o artigo 9º da Emenda dá o prazo de até 1 ano (16 de outubro de 2027) para a empresa reajustar o contrato com o órgão público e reduzir a jornada de 44 para 42 horas semanais, sem cortar nada do seu salário.

Tem colegas que precisam saber disso? Compartilhe!

Facebook
WhatsApp
Foto de Dr. Rodrigo Cantini

Dr. Rodrigo Cantini

Advogado trabalhista associado à Preto Advocacia, com mais de 5 anos de atuação jurídica e graduado em Direito pelo Centro Universitário Uniftec, possui forte atuação na defesa dos direitos do motorista rodoviário.