Para calcular as horas extras e o tempo de espera do motorista de caminhão após a decisão do STF (ADI 5.322), você deve somar as horas de direção ao tempo parado aguardando carga, descarga ou fiscalização. Tudo o que ultrapassar 8 horas diárias ou 44 horas semanais deve ser pago como hora extra, com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, somada a eventuais adicionais habituais, como adicional noturno, periculosidade ou quinquênio.
Atenção: o tempo de espera somente integra a jornada a partir de 12 de julho de 2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5.322 pelo STF. Para o período anterior, prevalece a regra antiga, que previa o pagamento do tempo de espera apenas de forma indenizada, na proporção de 30% do salário-hora normal. Já a partir de 12/07/2023, o tempo parado aguardando carga, descarga ou fiscalização é computado na jornada de trabalho e gera horas extras sempre que ultrapassar o limite diário ou semanal.
Nos próximos tópicos, mostraremos como cada hora deve ser paga, quais adicionais devem compor a base de cálculo da hora extra, e como realizar o cálculo correto do valor a receber, para que nenhuma verba fique de fora.
Qual a jornada do motorista e como provar que fazia hora extra?
A jornada normal do motorista de caminhão empregado é de 8 horas por dia e 44 horas por semana. Segundo o artigo 235-C da CLT, esse limite pode ser estendido em até 2 horas extras diárias. Caso exista autorização formal em convenção ou acordo coletivo, a prorrogação pode chegar a até 4 horas extras no dia.
A Lei do Motorista (13.103/2015) obriga a empresa a realizar e apresentar o controle fiel da jornada do motorista profissional, sob pena de considerar verídica a jornada informada pelo motorista.
Muitas transportadoras tentam alegar que o caminhoneiro exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário e utilizam esse argumento como desculpa para não registrar a jornada de trabalho ou deixar de pagar as horas excedentes. Essa prática é ilegal.
Portanto, a regra é clara: o empregador não pode usar a alegação de trabalho externo para escapar da obrigação de registrar a jornada e do pagamento das horas extras.
Como o dever de comprovar a jornada é do empregador, se a empresa não registrar a jornada ou não apresentar os registros no processo, será presumida verdadeira a jornada descrita pelo motorista, nos termos da Súmula 338, I do TST, somente podendo ser afastada a presunção em caso de prova em contrário ou alegações irrealistas.
Isto significa que a jornada descrita pelo motorista será utilizada para análise de diversos pedidos da ação, como horas extras, intervalos suprimidos, trabalhos aos domingos, horas noturnas, dentre outros.
A presunção de veracidade das alegações do motorista não é absoluta e pode ser invalidada em caso de prova em contrário ou alegação exagerada, como por exemplo, uma alegação desacompanhada de prova de jornada habitual de 22 horas diárias, 7 dias por semana, que poderia ser considerada irrealista pelo juiz. Nesse caso, o impasse seria resolvido por uma análise das provas, da média das jornadas comprovadas ou por arbitramento do juiz.
Mesmo sendo obrigação da transportadora apresentar os controles e comprovar a jornada, o motorista deve estar preparado para invalidar registros de jornada inverídicos. Na Justiça, isso é feito cruzando provas documentais e testemunhais.
Para comprovar a jornada efetivamente realizada, o motorista pode utilizar papeletas, relatórios de rastreamento, discos de tacógrafo, diários de bordo, comprovantes de pedágio e notas fiscais com registros de horários. Mensagens trocadas com a empresa e depoimentos de testemunhas também podem ajudar a demonstrar horas extras e divergências entre os registros e a jornada real.
Tempo parado esperando carga e descarga conta como hora extra?
Sim. O tempo em que o caminhoneiro permanece aguardando a carga, descarga ou fiscalização conta como jornada de trabalho, e tudo o que ultrapassar 8 horas diárias ou 44 horas semanais gera direito a horas extras, com adicional mínimo de 50% e reflexos trabalhistas em repouso semanal remunerado (DSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e, conforme o caso, aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. Mas atenção, isso só vale para o tempo de espera após 12/07/2023, data de publicação da decisão da ADI 5322, antes desse período o tempo parado era pago de forma indenizada, no valor de 30% da hora normal e sem reflexos trabalhistas.
A dúvida é comum pois a Lei do Motorista (Lei 13.103/2015) previa que o tempo de espera não seria computado na jornada nem como hora extraordinária, estabelecendo o pagamento de uma indenização correspondente a 30% do salário-hora normal.
Esse cenário mudou com o julgamento da ADI 5.322 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucionais dispositivos que excluíam o tempo de espera da jornada de trabalho e determinavam seu pagamento exclusivamente como indenização no valor de 30% do valor da hora normal. Posteriormente, o STF modulou os efeitos da decisão, fixando 12/07/2023 como marco temporal para sua aplicação.
Portanto, atualmente há duas regras distintas que devem ser observadas:
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Tempo de espera | ||
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Período |
Como deve ser pago |
Gera reflexos trabalhistas? |
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Antes de 12/07/2023 |
Pagamento indenizado de 30% do valor da hora normal. |
não gera reflexos em verbas trabalhistas. |
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Após 12/07/2023 |
Pagamento integra a jornada e é pago no mesmo valor da hora de direção. Se ultrapassar o limite da jornada, conta como hora extra. |
Sim, gera reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS. |
Exemplo prático: se em determinado dia você dirigiu por 8 horas, usufruiu de 1h de intervalo intrajornada e passou mais 3 horas aguardando descarregamento, sua jornada total no dia foi de 11 horas efetivas. Considerando que o limite normal é de 8 horas, a empresa deve pagar as 3 horas excedentes como horas extras, aplicando o adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. Atente que o intervalo intrajornada de 1h não entra no cômputo da jornada.
Por isso, os registros de jornada e os comprovantes dos horários de carga, descarga e fiscalização podem ser importantes para demonstrar o tempo efetivamente trabalhado e calcular as diferenças devidas.
Como o tempo parado aguardando carga e descarga deve ser pago?
A remuneração do tempo de espera depende do total de horas da jornada diária. Se o tempo de direção somado ao tempo aguardando pela carga ou descarga não ultrapassar 8 horas no dia ou 44h semanais, o pagamento é feito no valor da hora normal. Quando a jornada ultrapassar as 8 horas diárias ou 44h semanais, o tempo excedente conta como hora extra e deve ser pago com o adicional de, no mínimo, 50%.
Para o tempo de espera em domingos e feriados sem folga compensatória, o período parado aguardando carga e descarga garante o pagamento em dobro, ou seja, com adicional de 100%, conforme Súmula 146 do TST.
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Situação do Tempo de Espera |
Forma de Pagamento |
Exemplo |
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até a 8ª hora de trabalho no dia |
Valor da Hora Normal |
Hora normal = R$ 20,00 |
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Após a 8ª hora de trabalho no dia |
Valor da Hora normal + 50% (mínimo) |
Hora extra = R$ 30,00 |
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Domingos e Feriados sem folga compensatória |
Valor da Hora normal + 100% |
Hora em dobro = R$ 40,00 |
Atenção: para o tempo de espera ocorrido antes de 12/07/2023, aplica-se, em regra, a legislação vigente à época, que previa o pagamento de indenização correspondente a 30% do salário-hora normal, conforme o art. 235-C, § 9º, da Lei nº 13.103/2015, observada a modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 5.322.
Se o tempo que estiver esperando a carga ou descarga acontecer à noite, entre as 22h e 05h, é devido um adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna. Para o trabalhador urbano, a hora noturna é reduzida, computada como 52 minutos e 30 segundos. Quando houver trabalho extraordinário noturno, o cálculo deverá considerar os adicionais aplicáveis.
Nota Importante: convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições mais favoráveis ao trabalhador, como adicionais de hora extra ou trabalho noturno superiores aos mínimos legais. Para calcular corretamente os valores devidos, é necessário verificar a jornada efetiva, os intervalos usufruídos, as folgas concedidas, a norma coletiva aplicável ao contrato e o valor de cada hora com os adicionais devidamente aplicáveis.
O que entra no cálculo das horas extras do caminhoneiro?
Na hora de calcular as horas extras do caminhoneiro, não basta considerar apenas o salário-base. A base de cálculo deve incluir as parcelas de natureza salarial que integram a remuneração da hora normal, conforme o art. 457, §1º da CLT e a Súmula nº 264 do TST. Isso significa que parcelas como adicional noturno, periculosidade, quinquênio, bem como eventuais bonificações e diárias habituais desvirtuadas (salário disfarçado), devem ser somadas para formar o valor real da hora normal. Somente após essa soma de valores é que deve ser aplicado o adicional de hora extra de, no mínimo, 50%.
Para descobrir o valor real da sua hora de trabalho, é preciso somar ao salário-base todos os pagamentos recebidos com frequência, como:
Adicional de periculosidade (30%): O motorista que realiza habitualmente o abastecimento do próprio caminhão em condição periculosa ou transporta carga periculosa e recebe o adicional, deve incluir o adicional periculosidade de 30% no cálculo da hora extra, conforme pacificado na Súmula nº 132, I, do TST.
Adicional noturno: O motorista que trabalha entre às 22h e 5h, assim como a sua prorrogação após o amanhecer e recebe o adicional noturno, deve somar o adicional noturno de 20% no cálculo das horas extras realizadas em período considerado noturno, conforme Súmula nº 60, I e II do TST.
Insalubridade: O motorista exposto à insalubridade que recebe o adicional deve incluir um adicional proporcional ao grau de insalubridade de 10%, 20% ou 40%, no cálculo da hora extra, nos termos da Súmula 139 do TST.
Adicionais por tempo de serviço: Gratificações concedidas em função do tempo de contrato como o quinquênio, anuênio ou triênio devem ser somadas ao cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 203 do TST.
Comissões: as comissões de natureza salarial podem integrar o cálculo das horas extras. Entretanto, quando o caminhoneiro recebe remuneração variável por comissões, aplicam-se regras específicas previstas na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SDI-1 do TST. Em regra, para quem recebe salário fixo mais comissões, são devidas as horas extras integrais sobre a parte fixa e somente o adicional de hora extra sobre a parte variável. Essa regra exige análise das circunstâncias do trabalho extraordinário, especialmente quando as horas excedentes são realizadas em atividades que não geram comissões.
Diárias, gratificações e prêmios: gratificações de natureza salarial integram a base de cálculo das horas extras. Já as diárias de viagem e os prêmios não se tornam salariais apenas por serem pagos habitualmente, conforme o art. 457, § 2º, da CLT. Entretanto, se os valores pagos sob essas denominações tiverem, na prática, natureza de contraprestação pelo trabalho (salário disfarçado), sua natureza jurídica poderá ser questionada e poderá ser incluída no cálculo da hora extra, devendo ser analisada a finalidade do pagamento e as circunstâncias concretas.
Em resumo: a base de cálculo das horas extras é formada pelo valor da hora normal acrescido das parcelas de natureza salarial que devem integrá-la, como adicional periculosidade ou noturno, quinquênio, dentre outros, seguido da aplicação do adicional de horas extras correspondente.
Se a empresa calcula suas horas extras apenas sobre o salário-base, você pode estar recebendo menos do que tem direito. Confira seu contracheque e verifique se todas as parcelas salariais estão sendo consideradas corretamente. Um cálculo incorreto pode gerar diferenças significativas ao longo do contrato de trabalho.
Se o caminhoneiro obtiver o reconhecimento judicial de diferenças salariais, como horas pagas a menor, reajustes não pagos ou equiparação salarial, poderá ter direito ao recálculo das horas extras realizadas, considerando a remuneração correta e as parcelas salariais aplicáveis, e receber todo o valor da diferença devida.
Comissões e bonificações pagas por fora entram na hora extra?
Sim, desde que os valores tenham natureza salarial. Quando comprovado que as comissões e bonificações pagas “por fora” (sem registro no contracheque) ou sob títulos maquiados têm natureza de salário, ou seja, são pagamento pelo trabalho, elas entram no cálculo das horas extras. Isso pode ocorrer, por exemplo, com comissões por quilometragem ou pagamentos vinculados à produtividade que, na prática, remuneram o serviço prestado.
Muitas transportadoras registram apenas o piso da categoria na carteira e completam a renda do motorista com falsos prêmios de produtividade, metas de combustível ou comissões por quilometragem para reduzir os encargos trabalhistas. Essa prática é ilegal.
Na Justiça do Trabalho, a natureza do pagamento é definida pelas suas características reais, e não apenas pelo nome utilizado pela empresa. Por isso, valores chamados de “prêmios”, “bonificações” ou “ajudas de custo” podem ser questionados judicialmente quando há indícios de que são utilizados para ocultar parcelas salariais. A habitualidade, isoladamente, porém, não transforma todo prêmio em salário, conforme o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, devendo ser analisada a realidade de cada caso.
O motorista pode comprovar o recebimento “por fora” por meio de extratos bancários, transferências via PIX ou TED, relatórios de acerto de viagem, mensagens de WhatsApp, comprovantes de pagamento, recibos, testemunhas, dentre outros elementos de prova.
Se os valores pagos “por fora” forem reconhecidos como salariais, poderá ser necessário recalcular as horas extras com a inclusão das parcelas devidas na base de cálculo, além de apurar eventuais reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS, conforme o caso e o motorista poderá ter direito ao recebimento da diferença do valor das horas extras realizadas nos últimos 5 anos, sujeitas aos limites do período não prescrito e às circunstâncias do processo.
Como calcular a hora extra do caminhoneiro?
Para calcular a hora extra, primeiro some o salário-base com todos os adicionais e verbas salariais, como periculosidade e quinquênio. Em seguida, divida esse valor total por 220 para descobrir o preço exato da sua hora normal de trabalho. Por fim, aplique o adicional mínimo de 50% e multiplique pelo número de horas extras realizadas no mês.
Para aplicar a regra em um exemplo prático, vamos imaginar um motorista com salário-base de R$ 2.500,00. Ele cumpre jornadas de 8 horas na direção, 2 horas aguardando carga ou descarga e 1 hora de intervalo, totalizando jornada efetiva de 10h, pois o intervalo intrajornada de 1h não é computado na jornada.
Além do salário, este profissional recebe adicional de periculosidade por transportar inflamáveis, recebe adicional noturno e ganha R$ 500,00 mensais “por fora” pagos como salário e não registrados no contracheque.
Para descobrir o valor exato, o primeiro passo é encontrar a base de cálculo real. A transportadora não pode usar apenas o salário seco para fazer a conta.
Vejamos um passo a passo de como calcular as horas extras do motorista profissional com base no exemplo acima:
Passo 1: Somar as verbas para achar a remuneração real;
Para encontrarmos a real base de cálculo da hora extra devemos pegar o salário-base na carteira, que é de R$ 2.500,00. A ele, somamos as verbas salariais recebidas, no caso os valores pagos “por fora” de R$ 500,00 e o adicional de periculosidade de 30%, no valor de R$ 750,00. Com a integração dessas parcelas, a verdadeira remuneração mensal do caminhoneiro salta para R$ 3.750,00, que será a base de cálculo.
Passo 2: Descobrir o valor da hora normal;
Para descobrir o valor da hora, divida a remuneração real (salário + verbas salariais) de R$ 3.750,00 pela jornada contratual ou legal, geralmente de 220 horas mensais. O resultado é o valor exato da hora de trabalho. portanto, no exemplo, a hora normal vale R$ 17,05.
Passo 3: Aplicar o adicional da hora extra;
Agora, aplique o adicional legal de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal (R$ 17,05 + 50%). O resultado é o valor da hora extra, no exemplo, a hora é de R$ 25,57
Passo 4: Contabilizar a jornada do dia;
Para contabilizar a jornada do dia, some as horas de direção com o tempo parado aguardando carga e descarga (a partir de 12/07/2023) o resultado será a sua jornada diária. Atente que o intervalo de 1 hora para refeição, se usufruído, não é contabilizado.
No exemplo, temos que, somando as 8 horas na direção com as 2 horas aguardando carga e descarga, a jornada do dia foi de 10 horas.
Como a jornada ultrapassa o limite diário de 8h, o tempo excedente conta como hora extra. Portanto, a empresa deve pagar essas 2 horas a mais como hora extra
Multiplicando as 2h pelo valor da hora extra de R$ 25,57, o trabalhador tem direito a R$ 51,14 a mais pelas duas horas de trabalho adicional em horário diurno.
Se a hora de direção ou de espera pela carga e descarga ocorreu a noite, entre 22h e 5h, o motorista recebe o adicional de 20% por hora, o que eleva o valor para R$ 61,36. Além disso, a lei determina que a hora noturna é reduzida (52min30s). Portanto, esse subtotal deve ser multiplicado pelo fator de 1,14, resultando em um ganho real de R$ 69,95 a mais pelas duas horas de labor noturno.
Para calcular o valor mensal, pegue o valor diário das horas extras e multiplique pelos dias trabalhados na semana. Depois, multiplique o resultado por 4,5 (média de semanas no mês).
Ao final de um mês, considerando uma jornada de 5 dias por semana, aquelas duas horas de espera geram cerca de R$ 1.150,65 a mais no contracheque diurno. Se a hora extra for noturna, o valor pode chegar a R$ 1.573,87. Esse é o montante que a empresa deixa de pagar apenas em horas extras em um mês.
Quando incluímos os reflexos obrigatórios no descanso semanal (DSR), férias e 13º salário, o resultado final sobe cerca de 30%, podendo ultrapassar os R$ 1.495,85 em horas extras diurnas ou R$ 2.046,03 mensais em caso de hora extra integral noturna, no nosso exemplo.
Se a transportadora calcular o pagamento usando apenas o salário-base de R$ 2.500,00 e calcular horas extras somente diurnas, para baratear o custo, o motorista receberá somente R$ 766,80, gerando um prejuízo para o trabalhador de até R$ 1.279,23 por mês.
A soma correta das verbas valoriza o trabalho na estrada e impede perdas financeiras gigantescas ao longo do contrato.
A fim de melhor visualizar, vejamos um demonstrativo de cálculo detalhado de como calcular as horas extras do motorista.
Na prática, o cálculo correto da hora extra do motorista profissional, incluindo o tempo de espera (carga/descarga), a periculosidade de 30% e a redução da hora noturna, transforma o que seriam apenas R$ 766,80 em mais de R$ 2.046,03 por mês com os reflexos (DSR, férias, 13º e FGTS).
Para garantir que você não seja prejudicado, você deve fazer três verificações na sua folha salarial todos os meses:
- A base de cálculo está cheia? O valor da hora deve ser calculado sobre o seu salário-base somado com a periculosidade (30%), adicional noturno (20%), e qualquer verba habitual que remunere o trabalho prestado e que possui caráter salarial.
- O divisor usado foi o 220? Para quem cumpre a jornada constitucional, a soma de todas as verbas deve ser dividida por 220 para encontrar o valor da hora normal.
- O tempo de espera foi incluído como hora extra? A partir de 12/07/2023, cada hora que você passou parado esperando carga, descarga ou fiscalização que ultrapassou a sua 8ª hora diária ou 44ª semanal precisa ter o acréscimo de hora extra de, no mínimo, 50% (ou 100% em domingos e feriados não compensados).
Se você ainda está na dúvida ou, ao conferir seus contracheques, percebeu que a transportadora calcula as horas extras apenas sobre o salário-base, ignora os pagamentos feitos por fora ou não soma o tempo de espera na jornada, é possível cobrar judicialmente essas diferenças relativas aos últimos 5 anos de trabalho.
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É caro entrar com ação trabalhista? Tem gratuidade de justiça?
Via de regra, o trabalhador conta com a gratuidade de justiça para propor a ação sem arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais. Além disso, é comum que o pagamento do advogado seja vinculado ao êxito da ação e à recuperação dos valores devidos pela empresa, de modo que o motorista não precisa arcar com valores para entrar com ação judicial a fim de receber seus direitos.
O tempo de espera anterior a 12 de julho de 2023 ainda pode ser cobrado na Justiça do Trabalho?
Sim, o motorista ainda pode cobrar os valores referentes ao tempo de espera anterior a 12 de julho de 2023, mas com a regra da época: o pagamento possui natureza indenizatória, correspondente a 30% do salário-hora normal, sem gerar reflexos em verbas trabalhistas.
O intervalo intrajornada de 1h do caminhoneiro entra no cálculo da jornada diária e das horas extras?
Não. O intervalo intrajornada usufruído para refeição e descanso (geralmente de 1 hora) não é computado na jornada de trabalho e nem no tempo de espera, devendo ser desconsiderado na apuração das horas diárias.
Como ficam as horas extras do motorista em domingos e feriados sem folga compensatória?
Para o tempo de direção ou de espera em domingos e feriados que não tenham sido compensados com folga em outro dia da semana, é devido o pagamento em dobro, ou seja, com adicional de 100%, conforme a Súmula 146 do TST.
O que acontece se a transportadora não apresentar os controles de jornada no processo judicial?
Conforme a Súmula 338, I, do TST, se a empresa não apresentar os registros obrigatórios de jornada, presume-se verdadeira a jornada de trabalho descrita pelo motorista na petição inicial, desde que não haja prova em contrário ou seja alegação manifestamente irrealista.
Quais provas o motorista pode usar na Justiça?
Para comprovar a jornada o caminhoneiro pode utilizar Papeletas, relatórios de rastreamento, discos de tacógrafo, diários de bordo, comprovantes de pedágio, notas fiscais com horário, mensagens de WhatsApp, extratos bancários, testemunhas e outros elementos de prova.